Painel na manhã desta sexta-feira no VI Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral debateu o tema “Ações eleitorais, cassação, potencialidade, gravidade e potencialidade”
O Brasil é um ponto fora da curva em todo o mundo quando se fala em cassação de registros eleitorais. Esta foi a conclusão do advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira e do analista judiciário e especialista em Direito Eleitoral Frederico Alvim, durante debate sobre “Ações eleitorais, cassação, potencialidade, gravidade e potencialidade”, nesta quinta-feira (13/06), durante o VI Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral.
O direito comparado, segundo os debatedores, mostra que o Brasil é o único país onde não há critérios factíveis para se medir a gravidade e a potencialidade dos crimes eleitorais, e também somos um caso isolado no que tange à cassação de mandato sem que o ilícito tenha modificado o resultado da eleição. “Aqui se mede por intuição”, disse Pereira.
Isso gera uma explosão no número de cassações pelo país: nos últimos anos, um prefeito é cassado a cada 8 dias no país. “As decisões de cassação deveriam ser decisões de ultima ratio, apenas para casos extremos. Nossa legislação está completamente descolada . Nossa realidade contraria a expectativa do esquema normativo”, disse Alvim.
Para Pereira, o tema tem uma relevância inversamente proporcional à dedicação que dá a ele no Brasil. “Quando olhamos pro direito comparado, vemos que estamos totalmente isolados”.
Na análise do jurista, se um ilícito não foi relevante a ponto de alterar o resultado da eleição, merece sanção que também não altere o resultado desta mesma eleição.
“Cassar um registro ou o diploma nada mais é que restabelecer a situação que teríamos anteriormente se o abuso não tivesse sido praticado. A tônica deve ser apenas esta: o abuso foi praticado em tal dimensão que o resultado teria da eleição sido outro? Em todos os países que pesquisei é dessa forma: não há cassação se não for comprovado que o ilícito teve tal dimensão a ponto de alterar o resultado do pleito”, exemplificou.
Pereira lembrou que esta situação existe desde 1999, a Lei Eleitoral passou a determinar, por meio do artigo 41ª, que fica vedado ao candidato “doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa e cassação do registro ou do diploma”. Ou seja: a compra de um único voto já pode resultar em cassação do candidato.
A partir daí, prosseguiu, a Justiça Eleitoral começou a presumir potencialidades. “Isso é uma insanidade. Optamos por usar um método intuitivo de medir a potencialidade do crime eleitoral, ou melhor, um ‘não-método’. O TSE usa um método de potencialidade presumida enquanto é impossível presumir potencialidades. Se pudéssemos medir o alcance do abuso praticado em todos esses casos de cassação, teríamos que pedir desculpa para 95% dos candidatos com registros cassados. A presunção de potencialidade é uma jaboticaba brasileira”, criticou.
Para Frederico Alvim, é necessário criar métodos de cálculo de potencialidade, para sair do campo da análise subjetiva dos casos. “É preciso criar um parâmetro, esquemas que nos permitam analisar isso com um mínimo de coesão”, finalizou.