Entendimento unânime dos ministros do TSE deu-se em resposta a consulta formulada pelo partido Democracia Cristã (DC)
Fonte: TSE
Em julgamento realizado na noite desta terça-feira (18), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que o resultado das Eleições 2018 para a composição da Câmara dos Deputados deverá ser considerado para aplicação da cláusula de barreira na legislatura de 2019 a 2022. O entendimento unânime dos integrantes da Corte seguiu o voto do relator, ministro Jorge Mussi, e deu-se em resposta a consulta formulada pelo partido Democracia Cristã (DC).
Também conhecido como cláusula de desempenho, o mecanismo foi instituído pela Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017. Ao proferir seu voto na sessão, o relator explicou que a emenda estabeleceu uma regra de transição dividida em três etapas até a implementação definitiva da cláusula a partir das eleições de 2030. A primeira etapa está prevista nas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da EC nº 97/2017. Esses dispositivos estabelecem que, na legislatura seguinte às Eleições de 2018, só terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo da propaganda gratuita os partidos que obtiverem, no pleito para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas (alínea “a”); ou tiverem elegido pelo menos nove deputados distribuídos em pelo menos um terço dos estados (alínea “b”).
O ministro Jorge Mussi admitiu que, em regra, o TSE não conhece de consulta em ano eleitoral, mas defendeu a análise do tema pelo Plenário da Corte, uma vez que ele terá repercussão já a partir de 2019. “A primeira etapa da regra de transição instituída pelo artigo 3º, inciso I, alíneas a e b, da Emenda Constitucional nº 97, relativa à cláusula de desempenho imposta aos partidos políticos, aplica-se para a legislatura de 2019 a 2022, na Câmara dos Deputados, considerando-se o resultados das Eleições de 2018”, afirmou.
“Considerando que os incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 3º da Emenda Constitucional 97 estabelecem três gradações transitórias de cláusula de desempenho antes das eleições de 2030, tais regras se aplicam já, a partir das eleições de 2018 (inciso I), passando pelas eleições de 2022 (inciso II), e pelas eleições de 2026 (inciso III), vindo incidir nas eleições de 2030 os percentuais e quantitativos estabelecidos no artigo 17, parágrafo 32º da Constituição de 1988”, disse. Ele concluiu que caso tais regras tivessem início apenas a partir do desempenho dos partidos nas eleições de 2022, a cláusula de barreira não estaria inteiramente consolidada nas eleições de 2030, termo final definido no caput do artigo 3º da EC nº 97.
O ministro explicou ainda que, nas eleições gerais de 2030, somente terão direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou se tiverem elegido pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.