ENFOQUE – ALÍNEA “G” E IMPROBIDADE: ATÉ ONDE PODE IR À JUSTIÇA ELEITORAL?

Debate acerca dos requisitos e problemáticas da alínea g da Lei Complementar nº 64/90

 

Moisés Pessuti | Diana Câmara | Carlos Neves | Silvana Battini

Carlos Neves iniciou sua fala pontuando que os requisitos da alínea g da Lei Complementar nº 64/90 causam muita confusão nos Tribunais de Contas, porque não se compreende bem o que se quer proteger com essa inelegibilidade. O art. 14 §9 da Constituição, que traz as regras e restrições de direito político, relega à Lei Complementar a tratativa de direitos políticos como direitos humanos fundamentais. Assim, os requisitos da alínea g trazem uma margem ampla e discricionária de interpretação, porque, sendo as decisões do Tribunal de contas fundamentais para a elegibilidade, deve ser sempre avaliado se o dano ao erário é considerável sanável em cada caso.

Diana Câmara induziu a reflexão sobre a alínea “g” do art. 1º, I, da LC. 64/90 e destacou os requisitos para sua aplicação, respectivamente, a decisão irrecorrível proferida por tribunal competente, a desaprovação das contas por irregularidade insanável, o ato doloso de improbidade administrativa e a restrição a possível candidatura dentro do prazo de 8 anos, os quais devem estar presentes de forma cumulativa.

Assim, apontou Diana Câmara que somente o nome do candidato estar inserido na lista de contas desaprovadas não gera necessariamente a inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral, a propósito, já se manifestou sobre essa questão na Súmula 41, que diz que à Justiça Eleitoral não cabe decidir sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas pelos Tribunais de Contas, pois tal conduta invadiria a divisão de competências entre os órgãos.

Sustentou que adere à corrente que afirma que a Justiça Eleitoral tem que analisar os requisitos e verificar se eles estão presentes para se decretar a inelegibilidade. Isso porque o Tribunal de Contas, como o TSE, tem suas limitações, sendo necessário avaliar cada caso concreto para verificar se a irregularidade é insanável.

Silvana Battini, por fim, complementa o debate traçando um ponto de partida com duas críticas e uma proposição. O ponto de partida é a constatação de que temos órgãos constitucionais que estão destinados a fazer o controle das contas da administração pública e análise dos candidatos de probidade em seus cargos, havendo uma confluência nesse sistema que é preciso levar em consideração os requisitos.

Por outro lado, critica, primeiramente, quando se tenta traduzir tudo isso no critério de inelegibilidade a partir de uma infeliz noção de vício insanável e, ademais, quando percebe-se a instabilidade da jurisprudência em torno da interpretação desta alínea.

Em rodada de perguntas, Carlos Neves afirmou que a devolução ao erário não é capaz por si só de retirar a irregularidade, como previsto no regimento interno de alguns Tribunais de Contas, uma vez que a irregularidade não está só vinculada ao valor. Diana Câmara, por sua vez, expôs que a competência para aferir os requisitos de inelegibilidade é da Justiça Eleitoral, uma vez que ela não estará analisando o ato de improbidade administrativa como algo isolado, mas sim em conjunto com os demais. Por derradeiro, Silvana Battini reforçou a ideia de que foi infeliz a expressão “dolo”, que remete aos juízos criminais e condenatórios numa seara sancionatória, pois, para os fins de deferimento de registro, leva-se em conta a ideia de probidade e a vida pregressa do candidato.

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ARENA TALKS – AS COMISSÕES PROVISÓRIAS: O DILEMA ENTRE A LEI E A RESOLUÇÃO

A legislação eleitoral permite o prazo de oito anos para a vigência das comissões provisórias. O entendimento do TSE, todavia, segue em sentido diverso. A discussão ocorre no âmbito da autonomia partidária.

 

Luiz Gustavo Andrade | Marcelo Peregrino | Vania Aieta

Marcelo Peregrino, iniciando o debate, afirmou que o caso das comissões provisórias não é apenas um dilema entre a lei e uma decisão. Cuida-se de um acórdão que afronta, de forma muito clara, a Emenda Constitucional que dá autonomia para os partidos organizarem os seus respectivos órgãos.

Para o expositor, os partidos políticos exercem uma função de organização social essencial. Por essa razão, a candidatura avulsa seria um devaneio ingênuo de quem ainda não se atentou para a importância dos partidos políticos. Pontuou que é evidente que o partido deve se qualificar pela democracia interna, mas a forma de organização dessa democracia é de autonomia das agremiações.

Ressaltou que os partidos devem ficar longe do Estado tanto quanto possível, pois são eles que irão mediar a relação entre este e a sociedade. Marcelo concluiu dizendo que a interferência na autonomia dos partidos é uma autocracia judicial, que faz tábula rasa da separação de poderes. “Uns partidos serão mais democráticos, outros menos”. Portanto, deve prevalecer a autonomia partidária que está acentuada na lei.

Vania Aieta asseverou que talvez esse tema seja um dos exemplos mais emblemáticos da queda de braço entre o Judiciário e a classe política.

No entanto, ressaltou que a disciplina partidária assegurada na Constituição implica na proibição de qualquer ingerência, tanto positiva quanto negativa, do poder público na criação e desenvolvimento dos partidos políticos.

Dito isso, pontuou que a atividade partidária tem se mostrado nos últimos tempos um tanto programática, e que o alcance da autonomia plena, respeitados os limites constitucionais, pode atingir avanços significativos para as agremiações partidárias.

Na sua perspectiva, o problema não está na utilização das comissões provisórias, mas no abuso pela prática reiterada de forma perniciosa e maldosa. Ao final, concluiu que esta modificação para 8 anos de vigência não parece se coadunar com o princípio democrático previsto na Constituição Federal, contudo, a lei foi editada respeitando o princípio da anualidade, e não há por que não a aplicar. “O que se tem é um moralismo imperante”.

Questionado, Marcelo Peregrino informou que, do ponto de vista histórico, oito anos é muito pouco tempo. Relembrou que a Constituição prevê expressamente a disciplina partidária. Assim, os órgãos locais não podem ser independentes, pois não existe independência de diretório em relação à direção nacional.

Em contraponto, Vania Aieta assentou que “O prazo de oito anos é lamentável, mas não inconstitucional”. Para a debatedora, não há outro entendimento possível aplicável a essa matéria. No entanto, entende não ser o Poder Judiciário o legitimado para alterar esse prazo.

Finalizando o debate, Marcelo Peregrino rebateu alegando haver “uma espécie de Direito Eleitoral do inimigo. Aceitamos 8 anos de inelegibilidade, mas não aceitamos 8 anos para um partido se organizar”. O prazo de comissão, segundo ele, não pode afetar uma democracia.

Em conclusão, Vania Aieta pontuou que não enxerga nenhuma lesão à Constituição que justifique qualquer interferência da Justiça Eleitoral na questão do prazo de 8 anos das comissões provisórias.

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TED ALIKE – DEFENDER O ÓBVIO PARA NÃO TER QUE DISCUTIR O ÓBVIO

 

Cláudia Beeck

A professora Cláudia Beeck iniciou o TED afirmando que tem visto candidatos eleitos que argumentam que porque foram eleitos e porque tem o apoio da maioria, podem perseguir a oposição. Pessoas apontam para o art. 5º e dizem que o direito à liberdade de expressão assegura a manifestação de ódio.

Para a professora, é preciso repetir o óbvio, porque mais ridículo que isso seria ter que lutar pelo óbvio. Quem acredita que existe intervenção militar constitucional? A pessoa que nunca se preocupou em ter para si um conceito claro de democracia. Nunca achou relevante assistir na TV Justiça um debate sobre os limites técnicos da liberdade de expressão. Nunca se preocupou em ler o texto e entender a ideia de separação de poderes, intervenção e forças armadas.

A grande maioria das pessoas não tem essas ferramentas. Quem é que conhece efetivamente a diferença entre sistema proporcional e majoritário? Presidencialista para parlamentarista?  A maioria das pessoas não conhece isso, não importa se são economicamente favorecidas ou não.

Precisamos repetir o óbvio. Mais que isso, precisamos ensinar e praticar o óbvio. Levar os conceitos para além dos muros da academia. As pessoas foram chamadas para participar da democracia, mas é como se tivessem sido convidadas para jogar o jogo sem explicar as regras para elas. Jogam como se fosse sorte ou azar.

O que elas escutam é que jogam mal e não sabem jogar. Mas ninguém está efetivamente preocupado em explicar como isso funciona, para que essas pessoas possam fazer cálculos estratégicos com seus votos.

Para a professora, precisamos discutir com técnicos e especialistas, conversas profundas a respeito do direito constitucional e eleitoral. Quem defende a Constituição Federal, quem sala sobre ela, esse protagonismo não deve ser exercido por nós, mas por toda a população. As pessoas têm direito de conhecer como o direito funciona e participar desse sistema.

Não adianta colocar na Constituição Federal que existe democracia, se essa Constituição não for lida e vivida pelas pessoas. AS palavras são muito mais do que palavras, do que o texto, do que o título. Elas são o sentido e o significado que se atribui a elas.

A professora encerra afirmando que o direito à liberdade de expressão tem, sim, limites. Intervenção militar constitucional não existe. É necessário repetir esse óbvio. Porque mais ridículo do que eu repetir o óbvio, será ter que lutar por ele.

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Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Ana Carolina de Camargo Clève

Presidente do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Luiz Fernando Casagrande Pereira

Diretor de Relatoria e Comissários: Paulo Henrique Golambiuk

Equipe de Relatoria: Amanda Helena Aciari de Araujo, Beatriz Alves de Lima Morais, Franklin Sóstenes Soares Alcantara, Giovana de Moraes Busnello dos Santos, Jessica Mayara Bimbatti, Lucas Anderson Cabral da Costa, Marina Fracaro, Matheus Rocha Campos de Souza Neto, Márcio Augustus Barbosa Leite Timótheo, Maurício Tavares Fernandes, Nahomi Helena de Santana, Paola Sayuri Mena Oliveira, Rafaela Farracha Labatut Pereira, Raniella Ferreira Leal, Renan Ribeiro, Salisia Menezes Peixoto, Sthephany Patrício, Victor de Gois Saretti, Victor Rocha Costa, Willian Michel Dissenha

Equipe de Comissários: Emma Roberta Palú Bueno, Geovane Couto da Silveira, Guilherme de Abreu e Silva, Luiz Paulo Muller Franqui, Maitê Chaves Nakad Marrez, Rafaele Balbinotte Wincardt, Roberta Guimarães, Tainara Prado Laber, Wagner Luiz ZaclikevisWaldir Franco Félix Júnior

Diretor de Comunicação: Luiz André Velasques

Diretora de Comunicação: Laura Hofmann Weiss 

Equipe de Comunicação e Mídias Sociais: Ana Paula Rusycki, Caroline Alberini Campitelli, Carlos Eduardo Araújo, Juliana Dal’Bó, Matheus Carvalho dos Santos, Manuela Gonçalves, Nicole Wibe Silva