ENFOQUE III

Direitos Humanos e Eleições: o que se pode esperar da Corte Interamericana de Direitos Humanos e sua relação com o Supremo Tribunal Federal?

Clarissa Maia | Elder Maia Goltzman | Joelson Dias | Marcelo Peregrino

Início

Iniciando o painel, a mediadora Clarissa Maia apresenta os painelistas, ressaltando que todos têm contribuições relevantes para a temática da intersecção entre o direito eleitoral e o direito internacional dos direitos humanos.

Marcelo Peregrino

Marcelo iniciou sua fala afirmando que temos, no Brasil, a melhor organização eleitoral do mundo, em que pese o Direito Eleitoral brasileiro padeça de gravíssimos negacionismo e provincianismo eleitorais. Marcelo abordou o tema a partir da 2ª Guerra Mundial e de sua posterior constatação da importância dos direitos humanos, de modo que se consolida um aparato internacional para sua proteção e, ao mesmo tempo, a diminuição da soberania das nações, permitindo a ingerência dos organismos internacionais. Assim, houve a ascensão dos direitos humanos e internacionais contra os abusos, especialmente a guerra. A ONU é exemplo dessas organizações que rompem com a diferença e que objetivam acolher e proteger grupos historicamente vulnerabilizados.

As convenções internacionais são exemplos da busca por esses objetivos. O Brasil se submete a esses tratados e convenções internacionais, integrando o sistema ONU e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Inclusive, há reconhecimento do status de supralegalidade dos tratados e convenções internacionais em direitos humanos, podendo obter status de emenda constitucional após o rito exigido, de modo que se exerce um controle de convencionalidade no direito brasileiro.

Segundo Peregrino, o objetivo desses tratados e do controle de convencionalidade é permitir a uniformização dos direitos pátrios na defesa dos direitos humanos. Quanto aos direitos políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos definiu que os direitos políticos só podem ser restritos por motivos determinados e com decisão penal transitada em julgado. A criação de inelegibilidades serve para perseguir opositores e minorias, nessa estranha capacidade de desdizer a soberania popular.

A justiça eleitoral se insere nisso. Em última análise, substitui-se o eleitor pelo juiz eleitoral, pelo promotor. É o que se chama de Lawfare, em que há perseguição política de determinadas personalidades sob o manto da inelegibilidade e da judicialização.

Não há mais um presidencialismo de coalizão, mas uma relação tensa entre os poderes, em que o judiciário cria normas de modo autocrático. Há inúmeras perdas do conteúdo moral da lei, gerando profunda insegurança jurídica com a politização do judiciário e com a judicialização da política.

Elder Maia Goltzman

Elder iniciou sua fala abordando a dificuldade de se falar sobre Direitos Humanos, pois é uma pauta que tem sido muito politizada. Contudo, Elder não compreende o motivo de tal politização, pois os direitos humanos são fundamentais e imprescindíveis a qualquer ser humano (como moradia e alimentação). Outro problema identificado por Elder é a não consideração coletiva dos direitos humanos. Apesar do TSE visualizar a liberdade de expressão como direito humano individual, a sua dimensão coletiva também é muito importante, sobretudo porque a liberdade de expressão é um direito humano coletivo. Por isso, a desinformação prejudica o exercício dos direitos humanos, pois todos têm o direito à informação verdadeira. Pelos Direitos Humanos, entende-se que se pode punir a desinformação, mas não com novos tipos penais. Deve-se utilizar os instrumentos penais já existentes, especialmente diante da tradição ditatorial na América Latina, uma vez que tais experiências informam que a criação de instrumentos penais para punir a expressão é prejudicial à defesa dos direitos humanos.

Mesmo em uma democracia, a liberdade de expressão pode ser limitada, conforme o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, mas requer uma lei estrita para tanto.

A interpretação do 57, “d” da Lei Eleitoral, que antecedeu o marco civil, pune o anonimato. Recentemente, houve entendimento de que a desinformação contra candidatos ou contra o sistema pode ser punida a partir do referido artigo, o que contrasta com a compreensão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, que exige lei estrita para tal responsabilização.

O STF, valendo-se das decisões da CIDH, que interpretam o pacto, na ocasião da opinião consultiva 24/2017, de retificação de nome de pessoas trans, demonstrou a incidência dessas interpretações no direito nacional. Elder também aponta sua percepção de que o controle de convencionalidade é muito utilizado por conveniência. O STF encontra problemas, tendo em vista que o sistema brasileiro é pautado a partir dos partidos políticos, o que dificulta a aplicação do sistema interamericano de direitos humanos que pensa candidaturas avulsas. Ressalta que os juízes brasileiros devem atuar como efetivos juízes interamericanos. Ao fim, relembra que o Brasil obtém contra si inúmeras decisões internacionais por violação de direitos humanos.

Joelson Dias

Joelson Dias inicia com uma introdução histórica, rememorando a origem da expressão “para inglês ver” – relacionada à Inglaterra e o período escravocrata no Brasil. Afirma que esse é o mesmo contexto observado no âmbito dos direitos humanos no Brasil: os tratados e as convenções são ratificados “para inglês ver”. Joelson aborda diferentes reflexões sobre o tema dos Direitos Humanos e eleições, especialmente em relação ao controle de convencionalidade.

Joelson compreende que o Brasil, em relação ao direito eleitoral e à igualdade eleitoral, tende a sofrer decisões internacionais, pois viola inúmeros direitos humanos no âmbito eleitoral. Embora o Brasil costume afirmar a proteção de direitos humanos, também no âmbito eleitoral, a realidade demonstra inúmeras violações a tais direitos.

Além disso, a prática jurídica brasileira falha em observar e aplicar o direito internacional dos direitos humanos, ainda que a Constituição os integre ao ordenamento jurídico de forma veemente. Com isso, perde-se, além de tudo, a qualidade argumentativa tanto das partes quanto dos tribunais. Fato é que o Brasil tem tradição em desrespeitar decisões internacionais e em não observar os direitos e precedentes internacionais em direitos humanos. O caso Lula, objeto de artigo de Joelson, é exemplo disso, em que houve decisão do comitê de direitos humanos no sentido de possibilitar que o ex-presidente participasse do pleito eleitoral. Contudo, tendo em vista a legislação interna, tal medida não foi acolhida pelos tribunais brasileiros.

 

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PRECEDENTE I

Coronelismo, emprego e voto: cassação do prefeito de Brusque

Eneida Desiree Salgado

Início

Desiree iniciou sua exposição ressaltando que iria compartilhar com o público suas angústias e impressões sobre o caso de cassação do prefeito de Brusque.

A palestra foi intitulada com base no livro clássico de Victor Nunes Leal, que trata de evento ocorrido na eleição de 2020. Segundo a palestrante, a democracia tem velhos, novos e novíssimos inimigos. A violência política de gênero, por exemplo, não tem nada de nova. A palestrante cita que pode falar da violência de gênero a partir de sua própria experiência como candidata.

Já a temática do coronelismo também não tem nada de nova, pelo contrário, é antiga e remonta à Primeira República. Para a palestrante, o coronelismo revela a incoerência, o desalinhamento entre o que está previsto na lei e a forma como a estrutura social e econômica se coloca, permitindo o surgimento de poder exorbitante na política brasileira. Descreveu, ainda, o coronelismo como troca de favores, fruto de isolamento e que permite ao poder privado atuar diretamente no poder público.

Coronelismo é, na origem, um fenômeno rural. O coronelismo, emprego e voto é um fenômeno também urbano.

E tratando do caso do prefeito de Brusque, ela achava, inicialmente, que era um caso de assédio eleitoral, mas o acórdão deu mais ênfase à figura do abuso de poder econômico.

O acórdão abordou o uso da empresa para impulsionar candidaturas e fazer campanha contra candidaturas adversárias.

O caso é conhecido: cidadão, dono da maior empresa da cidade e das maiores empresas do Brasil, não gosta de determinados partidos. Ele vai ocupar suas redes sociais apoiando uma candidatura e criticando outras. Tudo isso num período de pandemia, em que as campanhas foram desenvolvidas quase completamente em meio virtual.

O cidadão faz lives na sua empresa, utilizando imagens que remetem a ela. Além disso, faz publicações utilizando hashtag com o nome da empresa. Fala para seus seguidores e também para seus empregados não votarem em determinados candidatos e para apoiarem outros. Além disso, fazia entrevistas com funcionários e fornecedores da empresa. E não foi a primeira eleição em que ele fez isso.

Em relação à instrução do caso, a expositora destacou que, no geral, há dificuldade de prova nas situações de assédio eleitoral. Todas as provas neste caso foram fáceis, pois são os próprios vídeos do empresário.

A autoridade eleitoral do município enquadrou o caso como exercício da liberdade de expressão e não enxergou nenhuma ilegalidade praticada. O TRE não proveu o recurso, pois, na sua ótica, seriam todas manifestações de opinião individual, sem qualquer tipo de influência abusiva.

Interposto o RESP, alegou-se que as condutas desequilibravam o pleito mediante abuso de poder econômico.

E na sequência, foi interposto agravo para o TSE. No agravo regimental perante o TSE, alegou-se constrangimento contra os empregados. O agravo regimental foi julgado reconhecendo a utilização da empresa para fins eleitorais. Outro voto tratou do evidente medo dos empregados se manifestarem.

Para a palestrante, a figura do abuso de poder econômico pela interferência da empresa na eleição busca coibir a desigualdade entre os candidatos. Pelo enunciado da ementa, o precedente se debruçou sobre o abuso de poder econômico pela atuação da empresa, que gera desigualdade na disputa.

No entanto, apesar de o caso tratar principalmente da figura do abuso de poder econômico, o TSE, em seminário, de forma contraditória, deu destaque ao julgado como leading case em matéria de assédio eleitoral. Na justiça do trabalho, casos semelhantes já são configurados como assédio moral há muito tempo, constituindo o assédio eleitoral espécie de assédio moral.

No assédio, diferente do abuso de poder econômico, não falamos de violação da igualdade. O bem protegido é a liberdade de voto. Ou seja, no caso de assédio eleitoral, a conduta é ilícita independente da prova de abuso, da potencialidade de influenciar o resultado da eleição e de outras condicionantes.

Assédio eleitoral constitui violação da liberdade de voto, situação de constrangimento do trabalhador e, portanto, violadora de sua liberdade política. É o novo tipo de coronelismo, de voto de cabresto. Não se contratam pessoas com determinadas preferências políticas e fazem as demais pessoas utilizarem símbolos de determinados candidatos.

E, hoje, as informações de preferência política podem ser acessadas, por exemplo, pelo próprio portal de doações eleitorais do TSE.

Conclusão

Segundo a expositora, mais do que proteger a igualdade na disputa eleitoral, é imprescindível proteger a liberdade de voto.

E neste sentido, nas situações de assédio, uma única conduta individual já é capaz de macular a democracia.

A palestrante concluiu alertando que o novo coronelismo explora pelo emprego e não pela enxada. O poder privado sendo, assim, determinante para o funcionamento do poder público.

E defendeu, por fim, que a democracia pressupõe liberdade e compromisso com os valores democráticos; a liberdade de toda e qualquer pessoa de votar deve ser protegida, mesmo votando errado.

 

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ENFOQUE IV

Cassação de registro e de mandato: quando o suplente assume?

Maitê Marrez | Ricardo Penteado | Rodrigo López Zilio | Sabrina Braga

O Dr. Rodrigo Lopez Zílio inicia a fala destacando que pretende abordar a questão da sucessão e da retotalização dos votos, bem como fazer algumas contextualizações sobre o que chamou de silêncio eloquente da resolução nova do TSE que trata dos ilícitos eleitorais, especialmente quando regula o tema da nulidade de votos.

Em relação ao primeiro tópico, esclarece que é importante resgatar alguns conceitos básicos, para além do conceito da proclamação dos eleitos, que é quando se dá a estabilidade dos resultados eleitorais. A proclamação dos eleitos é quando ocorre o efeito constitutivo, ou seja, quando a justiça eleitoral de modo formal reconhece a situação jurídica dos eleitos e dos suplentes.

Pontuou ainda que a retotalização é diferente da sucessão, já que esta pode ser definida como uma vacância de modo definitivo que importa na convocação do suplente.

Já a retotalização pressupõe o refazimento dos cálculos dos quocientes eleitorais e partidários. A Resolução n.º 23677 coloca a retotalização como uma condição que exige alteração na situação jurídica dos personagens eleitorais, e basicamente está condicionada a um novo cálculo de quocientes. Destacou que há uma distinção do regime jurídico das nulidades nas ações de arguição de inelegibilidade e as decorrentes de ilícitos eleitorais.

Essa distinção tem efeitos práticos relevantes, basicamente, quando se trata de impugnação do registro de candidatura. A regra que trata da nulidade é dada pelo artigo 175, § 3.º e 4º do Código Eleitoral, que pressupõe que se o candidato está no momento da eleição com o registro deferido, ainda que sub-judice, há um aproveitamento dos votos para a legenda. O palestrante esclarece que a premissa é a seguinte: se o candidato tem o registro definido ou não analisado pela justiça eleitoral no dia que o eleitor se manifesta, ele e só perde essa opção jurídica posteriormente por decisão da justiça eleitoral. E nessa situação específica, haverá o aproveitamento dos votos de legenda, sem o refazimento dos cálculos de quocientes, tampouco retotalização. O que ocorre é meramente uma vacância com assunção do suplente daquele determinado partido ou federação.

O palestrante também destacou que o STF entende que quando não há suplente, deve haver uma nova votação, conforme os ditames do artigo 112. Já no ambiente das acusatórias o artigo aplicado é o 122 do Código Eleitoral: quando a justiça eleitoral reconhece que o ilícito se perfez e acaba por caçar um registro de candidatura ou um diploma, há uma nulidade para todos os efeitos,

O Dr. Rodrigo Lopez Zílio finaliza pontuando que o Tribunal Superior Eleitoral, na Resolução n.º 23.735/2024, que é a resolução que trata dos ilícitos eleitorais, disciplinou as 5 ações cassatórias: a investigação judicial eleitoral, a impugnação de mandato eletivo e as três representações previstas na lei das eleições (a captação do sufrágio a captação de gastos ilícitos e as condutas vedadas). Ocorre que, ao regulamentar o artigo 10.º, o TSE previu como consequência tanto da ação de investigação judicial eleitoral quanto da ação de impugnação de mandato eletivo a nulidade do voto para todos os efeitos, ou seja, a aplicação da regra do artigo 222 do Código Eleitoral.

Ocorre que para as representações por ilícitos eleitorais o TSE se omitiu, e não previu o efeito da nulidade. Para o palestrante, há uma omissão latente na Resolução, o que traz o seguinte questionamento: é possível cogitar que o aproveitamento dos votos para legenda nessas ações, quando a cassação for dada após o pleito?

Já a palestrante Sabrina Braga destacou que tem se falado bastante na judicialização das competições eleitorais. Na opinião de Sabrina, dois pontos favoreceram esse fenômeno: a profissionalização das campanhas e a implantação da Processo Judicial Eletrônico, que possibilita que profissionais especializados em Direito Eleitoral tenham ainda mais facilidade de assumir o jurídico das campanhas em qualquer parte do Brasil.

A suposta judicialização (que alguns concordam que existe, outros não) se relaciona com um possível aumento das ações de cassação e, como resultado, tornaram-se comuns as ocorrências de retotalização e eleições suplementares.

Por outro lado, a palestrante também destaca que a fixação de tese pelo TSE sobre a fraude à cota de gênero, a partir de casos paradigmáticos como o de Valença do Piauí e Jacobina, também contribuiu para o aumento de casos de ações de cassação, afinal, nosso contexto machista e patriarcal de violência política contra a mulher segue vitimizando esse grupo e fazendo com que algumas lideranças partidárias ainda insistam em optar pela fraude, no lugar de promover a participação feminina e apoiar candidaturas reais de mulheres.

Mas ainda que esse tipo de fraude seja uma realidade indigesta, o Ministério Público Eleitoral e os próprios partidos políticos estão atentos e fazendo uso das ações eleitorais (AIME’s E AIJE’s) para fazer valer a política pública inserta no artigo 10, § 3º da Lei 9.504/1997.

Então havendo um contexto supostamente propício para a judicialização das campanhas eleitorais e com a ocorrência de uma fraude ou abuso (ou os dois) que leve à cassação de registros ou mandatos, há duas possibilidades de efeitos após a cassação: a retotalização e a realização de novo pleito por meio de eleição suplementar.

A retotalização em cassação de registros ou mandatos alcançados em eleições proporcionais é algo bastante pacífico, sobretudo em relação ao pleito majoritário, até pela natureza desse sistema. O sistema majoritário tem como objetivo assegurar que as pessoas mais votadas sejam eleitas. A leitura do artigo 217 pode nos levar à conclusão equivocada de que nosso sistema não comporta a possibilidade realização de eleição suplementar em caso de cassação de eleição proporcional por força anulação de votação. Esse é um ponto.

A Resolução do Registro de Candidatura dispõe que se a anulação atingir mais de 50% dos votos da eleição proporcional, há a convocação de novas eleições. Nesse ponto a palestrante cita o caso de Alto Santo, no Ceará: em quatro ações distintas foram reconhecidas a fraude à cota de gênero, anulando o DRAP de dois partidos e os votos dados às candidaturas registradas pelas agremiações. Acontece que essas ações foram julgadas em momentos distintos e os órgãos julgadores não fizeram a análise conjunta das repercussões jurídicas dela decorrentes, uma vez que a soma dos votos dados aos dois partidos correspondeu a 57,21% dos votos válidos da eleição proporcional ao cargo de vereador no Município.

O TSE entendeu que a coisa julgada recaía sobre a questão principal (no caso a conduta abusiva) mas não sobre as consequências práticas, na hipótese de anulação da maioria absoluta dos votos, qual seja a realização de novas eleições. Dessa forma determinou-se a realização de novo pleito para o legislativo da cidade, sob o fundamento, inclusive de que o artigo 224 do Código Eleitoral não especifica que a nulidade apta a se determinar a realização de novas eleições, se refere somente às eleições majoritárias.

De acordo com a palestrante, a edição da Súmula n.º 73 e a atuação firme do TSE no combate à fraude à cota de gênero vai tornar ainda mais comum a realização de eleições suplementares para os cargos sujeitos ao sistema eleitoral proporcional e, ao fim e ao cabo, o que todos nós esperamos é que as lideranças partidárias, diante desse cenário, se vejam desencorajados de praticar esse e outros abusos.

Por fim, o Dr. Ricardo Penteado destacou que a discussão é complexa e gera instabilidade. Para o palestrante, a justiça eleitoral não tem que escolher ninguém. Quem tem que legitimar e quem escolhe é o eleitor. Ocorre que o eleitor é convocado às urnas e ele manifesta a sua vontade e muitas vezes seu voto é anulado.

O advogado questiona: quando há fraude a reserva de gênero, qual é a consequência que está sendo emprestado para aqueles que se elegeram?

Com relação às discussões intermináveis de registro, o sistema proporcional tem uma qualidade que nenhum outro sistema prevê: a garantia das minorias. Finaliza pontuando que a retotalização e a sucessão estão em categorias diferentes em nossa jurisdição, pois a sucessão não é problema da justiça eleitoral.

 

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MASTERCLASS I

Aspectos Práticos da Prestação de Contas

Gustavo Kanffer | Murilo Salmito

Iniciado o painel, Murilo Salmito Noleto pontuou que o Fundo Partidário e o Fundo Eleitoral, a cada eleição, ganham mais volume e importância para os partidos. Relembrou que não existe mais financiamento de pessoa jurídica, sendo a eleição basicamente pública. Esclareceu, ainda, que as normas de vigência são atualizadas a cada pleito. Pontuou a importância da Emenda 117 para a política de incentivo à participação feminina, pessoas negras e indígenas. Murilo afirmou que o FEFC para o pleito de 2024 terá 4,9 bilhões de reais (Res. TSE nº 23.607/2019). Também esclareceu que o uso do fundo não é obrigatório, citando como exemplo o caso do o partido Novo que, nas eleições de 2022, abriu mão do recurso.

Na sequência, o palestrante questionou se poderia o partido abrir mão de recurso do fundo eleitoral considerando as obrigações que possuem com as minorias, sendo elas principalmente mulheres e pessoas negras? Segue dizendo que caso isso fosse uma norma partidária, a hipótese poderia ser admitida, até porque ao ingressar no partido o candidato já saberia que não possuiria acesso aos recursos. Não havendo essa disposição no partido, afirmou não concordar com a possibilidade de renúncia dos recursos do fundo.

Sobre a aplicação de recursos para as políticas públicas de inclusão, destacou que para as candidaturas femininas o percentual não pode ser inferior a 30%, podendo ser além (proporcional à quantidade de mulheres). Ou seja, os partidos, na hora de compor a chapa, devem dar mais importância para a questão das pessoas negras e da inclusão feminina. A inobservância da norma pode gerar a cassação da chapa.

Destacou, ainda, que os partidos tem liberdade de como aplicar melhor seus recursos, isso é atividade partidária, quem sabe como é melhor e onde aplicar é o próprio partido político. Aduziu que a Res. TSE nº 23.607/201 dispõe sobre a fiscalização e prazo para distribuição do fundo. Explicou sobre a distribuição e fiscalização do FEFC para as minorias. Sobre a fragilidade das políticas afirmativas existenciais, reiterou que estas não alcançam todos os grupos minorizados, como por exemplo,a população LGBTQIA+ e povos indígenas, ou seja, nem todos estão recebendo recursos.

Passada a palavra para o palestrante Gustavo Kanffer, ele ressaltou que o princípio da transparência rege a prestação de contas e é sempre necessário pôr luz ao gasto do dinheiro público, beneficiando a democracia. Esclareceu que a resolução de ilícitos eleitorais é a norma que retira da propaganda as condutas vedadas a agentes públicos e inclui a prestação de contas, através da responsabilização de dirigentes e a apuração de abuso.

Pontuou que quanto mais transparente o gasto e seu destino, melhor é para a democracia. Isso ocorre pois, muito embora uma desaprovação de contas não gere a inelegibilidade ou outras “penas”, pode-se trazer elementos para uma análise futura. Exemplificou que quando um candidato gasta pouco, mas naquela localidade exerce sua campanha com muita desenvoltura e se elege, o que está por trás é o abuso.

Na sequência, alegou que a pré-campanha hoje é mais importante do que uma campanha eleitoral, justamente por durar mais de 100 dias.

Ainda, destacou a importância do respeito ao princípio da anualidade, exemplificando que o Congresso Nacional não pode editar lei em ano eleitoral, já que ela deve ser aprovada um ano antes do pleito, evitando confusão nas eleições e possíveis prejuízos dos partidos na gestão e alocação dos recursos. Por fim, ambos os panelistas reiteraram a necessidade de boa fé no âmbito do percentual de repasse por se tratar de um critério auto declaratório.

A partir da exposição, reforçaram os aspectos práticos da prestação de contas e sua aplicação na realidade brasileira e pontuaram levantamentos estatísticos de minorias nos estados brasileiros. Assim, concluíram que a inobservância das normas de distribuição para mulheres, pessoas negras e demais minorias, ainda gera debate e ocasiona disparidades no pleito.

 

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MASTERCLASS II

Aspectos Práticos das Resoluções do TSE de 2024: Propaganda Eleitoral e Tutelas específicas

Eilzon Almeida | Walber Agra

Nesta Masterclass, o Professor Eilzon Almeida proferiu uma exposição explicativa, inicialmente, sobre os fundamentos da propaganda eleitoral no Direito Eleitoral pátrio, destacando a definição de propaganda eleitoral, qual seja, a propaganda dos candidatos relacionada à captação de votos na campanha. Além disso, informou aos participantes do evento de que a propaganda eleitoral tem início no dia 16 de agosto de 2024, haja vista que a referida data é o prazo final do registro de candidatura.

Explica ainda que houve mudanças há aproximadamente 10 anos da disciplina para permitir uma espécie de propaganda pré-campanha na Resolução nº 13.165/2015, ou seja, quanto aos atos anteriores ao início da campanha oficial, desde que não seja feito o pedido de voto antes da formalização das candidaturas. Atualmente, a Resolução nº 23.610/2019 regula o tema da propaganda eleitoral, sendo que esse texto regulamentar foi atualizado pela Resolução nº 23.732/2024, sob relatoria da Ministro Cármen Lúcia.

Quanto as inovações trazidas pela Resolução nº 23.732/2024, o ilustre palestrante enfatizou as novas disposições expressas sobre a propaganda em ambiente virtual, principalmente, a inteligência artificial (IA) que, nesse ano, o TSE está tendo cautela para com a utilização dessas ferramentas. Ainda no quesito digital, o impulsionamento em redes sociais também pode configurar a candidatura de um determinado candidato como propaganda antecipada.

Conforme expôs Eilzon, a propagação de conteúdos de desinformação está vedada de modo expresso e a conduta é passível de multa, pois seria criar uma outra realidade através da IA (21h28), isto é, não pode haver alteração morfológica, padrão, imagem, som, vedado na regulamentação da propaganda. Outrossim, é vedado as adulterações realísticas no conteúdo virtual e a conhecida deep fake.

Então, na visão do painelista, a utilização de IA durante as eleições de 2024 é possível, porém deve ser utilizado com muitos cuidados, tal como determina por meio da referida nova regulamentação do TSE. Por fim, no quesito digital, antes do período eleitoral, o impulsionamento em redes sociais também pode configurar a candidatura de um determinado candidato como propaganda antecipada.

Em seguida, o Ilmo. Professor Walber Agra realizou sua exposição explicativa direcionando o estudo da propaganda eleitoral para as resoluções do TSE editadas no ano de 2024 com uma perspectiva crítica frente aos fundamentos basilares da própria noção sobre a matéria. Ademais, enfatizou que tais novos textos regulamentares trazem disposições vagas e subjetivas, de maneira que gera grande abertura de interpretação da norma e insegurança jurídica.

Ao final, o ilustre palestrante concluiu em síntese que muitas das novas disposições contrariam a ideia central da publicidade que é justamente provocar um estado emocional, isto é, entrar na mente do eleitor, esta cujo fundamento encontra-se no art. 242 do Código Eleitoral. Enfim, ele concluiu que a tentativa recente do TSE editando as resoluções desse ano sobre propaganda eleitoral traz inúmeros desafios para aplicação prática que enfrentaremos no presente ano eleitoral.

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Equipe de Relatoria

Alexia Caroline Gonçalves de Assis
Ana Luiza Carneiro de Palma
Ana Paula Araújo Kons
Bernardo Gureck
Christopher Gabardo Benetti Mamed
Frederico Gonçalves Junkert
Ingrid Borges de Azevedo
Isabela Benedetti Sebben
Isabela Cristine Sales
João Vitor Kochella
Laura Pedrosa Pontirolli
Lucas Lunardelli Vanzin Zwicker
Luslayra Andrade Valichi
Maria Eduarda de Oliveira
Raphael de Souza e Silva
Renan Reis Cruvinel
Vinicius Silva Nascimento

Equipe de Comissários

Deborah Maria Zanchi
Evelyn Melo Silva
Marcela Senise de Oliveira Martins

Equipe de Comunicação e Marketing

Carlos Eduardo Pereira
Emerson Stempin
Gabriel Antonio Faria
Gissely Araujo
Josué Ferreira
Juliana Malinowski
Laura Weiss Stempin
Luiz André Velasques
Manuela Gonçalves
Mateus Silveira
Rayane Adão
Renan Pagno
Vanessa Pessoa Rosa

Equipe de Supervisores da Relatoria

Laila Viana de Azevedo Melo
Luiz Paulo Muller Franqui
Maitê Chaves Nakad Marrez
Monique de Medeiros Linhares
Nahomi Helena de Santana

Presidente do IPRADE

Paulo Henrique Golambiuk

Presidente do IBRADE

Marcelo Ribeiro

Coordenadora-Geral da ABRADEP

Vânia Siciliano Aieta

Presidente do IX Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral

Guilherme Gonçalves