DEBATE – Tensões e conflitos da democracia representativa: o fim do monopólio dos partidos?

Emerson Cervi | Roberto Livianu

O painel “Tensões e conflitos da Democracia representativa: o fim do monopólio dos partidos?”, debatido entre Emerson Cervi e Roberto Livianu, tratou de uma grande provocação do sistema contemporâneo, sobre a eventual possibilidade de campanhas independentes e a superação dos partidos políticos como conhecemos atualmente.

Emerson apresentou os partidos como a principal instituição que organiza tal representação no país, de modo que, se hoje se transferem muitos dos problemas da sociedade para os partidos, deve-se ressaltar que os partidos existem para representar as demandas sociais, com os problemas que dela vêm.

Os partidos, destacou, são uma das experiências mais antigas, previstos na Constituição de 1824, passando por diversas transformações ao longo do tempo, e dentro desse fragmento temporal somente não houve partidarização no período do Estado Novo, não deixando de estar presentes nem mesmo na ditadura, ainda que contidos.

Atualmente, a conjuntura brasileira demonstra que a organização do parlamento é dada pelos partidos, pois na análise das votações nominais se verifica que mais de oitenta por cento dos votos de parlamentares coincide com o de suas bancadas. Quando se olha para a fidelidade das votações da bancada específicas, como a bancada evangélica, porém, não há um grau de fidelidade que se verifica a nível dos partidos, exceto em temas mais específicos, em que ocorre uma organização e fidelidade de votação.

Arrematou Emerson, então, que os partidos não são perfeitos, podendo encontrar seus defeitos em suas raízes sociais, havendo uma medida que possa garantir a melhora do sistema: a proibição dos parlamentares de participar no Executivo. A alteração dessa tendência atual seria baseada em uma elite administrativa, que atuaria no desenho da participação do Executivo no âmbito legislativo, bem como por outra elite eleitoral, que seria detentora de capital eleitoral. Infelizmente, no cenário atual, há uma tendência de formação de clãs de figuras públicas permanentes no imaginário e na perpetuação das elites, prejudicando o desenvolvimento desses próprios partidos.

Já de acordo com o Roberto Livinau, sem sombra de dúvidas se vive em uma democracia de partidos, que demanda seu aperfeiçoamento, devendo ser buscado um caminho para que o sistema democrático funcione de uma maneira melhor.

Afirmar a existência de fidelidade partidária seria um verdadeiro otimismo, pois infelizmente no Brasil os partidos concedem legendas para as eleições sob o manto de candidatos com fichas sujas. Categoricamente, conforme afirmou, certos candidatos recebiam a legenda ainda que em violações da lei, sabendo que a Justiça Eleitoral iria impedir a sua participação nas eleições, com posterior indicação de suas esposas para assumir o cargo, como houve em certos casos célebres.

O sistema político atual, então, segundo Livianu, deve permitir as campanhas independentes, que eram admitidas no passado, e que foram retiradas no passado pelo governo Vargas, tal como o fazem, hoje, noventa por cento dos países, tais como França, Áustria, Islândia e Chile. Uma medida dessas seria uma alternativa ao eleitor, com um aprimoramento do sistema, impulsionando os partidos a melhorar por práticas de ética, tais como compliance, accountability, sistema de distribuição de verbas e princípios de integridade no âmbito dos partidos.

No cenário brasileiro atual, os partidos políticos vivem um antigo processo de perda de credibilidade, em razão de uma imagem desgastada, tanto que sequer querem ser chamados de partidos. Tudo isso precisa ser considerado quando levamos em conta essas questões ao tema de candidaturas independentes, especialmente, das experiências internacionais.

A candidatura independente não resolve a questão democrática, mas pelo menos apresenta uma inovação, que pode integrar diversas pessoas na vida pública e política nacional. O Brasil quer partidos integrais, democracia por inteiro e com mais opções nas urnas. As dificuldades são vencíveis, e é enriquecedor se oferecer a possibilidade de abrir este caminho democrático de se votar em candidatos independentes.

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DIÁLOGOS

Direitos políticos: do cadastro eleitoral a outros meios de sua efetivação

Michelle Pimentel | Néviton Guedes | João Andrade Neto | Bruno Andrade | Sabrina Braga Ricardo Penteado

 

Michelle Pimentel deu início aos trabalhos questionando se a atividade de alistamento eleitoral seria meramente cadastral ou se teria um fundo constitucional, quando relacionada à efetividade dos direitos políticos, passando então a palavra ao Desembargador Néviton Guedes, o qual esclareceu que abordaria o tema sob a perspectiva do Direito Constitucional

O Desembargador apontou, prontamente, que os direitos políticos são direito fundamentais, e que, portanto, possuem características especificas, podendo ser restringidos por exceção, sendo que todo o rol do art. 14 da CRFB, exceto caput, traz restrições.

Afirmou ainda que “somos confrontados no cotidiano com a ideia de que a democracia passa por uma crise” e que, em sua visão, essa crise não se resolve com eleições, eis que decorre de problemas muito mais profundos, que continuarão existindo. Todavia, destacou que não existe democracia sem respeito a direitos políticos fundamentais e não existem direitos políticos fundamentais sem democracia, o único sistema de poder que se compromete a respeitar a vontade daqueles que serão dominados, congregando liberdade e domínio.

O expositor ainda alertou que, em tempos recentes, as sociedades mostram características paradoxais, em que o fluxo excessivo de informação acaba por culminar em desinformação, assim como a liberdade de manifestação altamente, ao invés de gerar cidadãos mais tolerantes levou a cidadãos incrivelmente intolerantes.

Nesse sentido, Néviton Guedes encerrou sua fala inicial, reiterando que o quadro de crise atual não se resolverá apenas com uma nova eleição, mas é preciso que a sociedade se observe e que cada um observe a si mesmo.

Após, João Andrade Neto, iniciou sua fala afirmando a necessidade de uma concepção dos direitos políticos que seja democrática, pluralista e conforme a constituição. Argumentando haver um déficit na doutrina no que se refere aos direitos políticos, no sentido de que tem se dado ênfase ao candidato, à elegibilidade e à arrecadação, mas não ao cidadão.

Assim, defendeu uma abordagem do tema que faça jus à características essenciais, uma vez que os direitos políticos, enquanto direitos fundamentais, só podem ser limitados pelo poder constituinte originário.

Com isso posto, o painelista enalteceu a importância da Resolução TSE 23.659/2021, que afirmou inovar no primeiro passo do que considera ser uma concepção adequada dos direitos políticos, isso porque observa várias dimensões, não impactando apenas no voto, mas na vida civil dos indivíduos. Destacou ainda que a Resolução reconhece a interseccionalidade desses direitos políticos, abrigando pessoas em situação de rua, quilombolas, indígenas, que anteriormente viam obstáculos burocráticos ao exercício dos direitos políticos.

Com isso posto, João Andrade, destacou que os direitos políticos se adquirem através do alistamento, instituto o qual defendeu que a maioria dos manuais se furta a tratar como direito fundamental, apontando que , diferentemente da Constituição de 1946 e do art. 5º do Código Eleitoral, A CRFB/88 não exige o pleno gozo dos direitos políticos para que alguém se aliste, ao contrário, é pelo alistamento que direitos políticos são adquiridos, sendo que a Resolução TSE 23.659 afirma textualmente que a suspensão dos direitos políticos não é hipótese que obsta o alistamento

Em seguida Pimentel passou a palavra a Bruno Andrade, que, complementando a fala de João e dialogando com Guedes, afirmou que direitos fundamentais não podem ser interpretados restritivamente, como ocorria antes da Resolução TSE 23.659.

Destacou que o exercício dos direitos fundamentais, em especial dos direitos políticos, ocorre em grande parte “no balcão” da Administração Pública e que negar uma emissão de título de eleitor pode gerar consequências graves como o subregistro. Nesse sentido, destacou como exemplo a ser seguido trabalho realizado no Rio de Janeiro para que o CPF fosse emitido para crianças recém nascidas, juntamente com a certidão nascimento e citou diversos exemplos de dificuldades ligadas à falta de identificação e registro das pessoas, gerando prejuízos graves à vida civil destacando a importância de democratização do cadastro eleitoral como meio de efetivação de direitos.

Na sequência, discorreu Sabrina Braga, tratando sobretudo da Resolução TSE 23.659 e da sua importância em face a grupos minorizados, estes que conceituou como seguimentos sociais que, independentemente da quantidade de indivíduos, há pouca presença nos cargos de poder e seus cargos são minorias numéricas na representação política, tais como pessoas negras, a comunidade LGBTQIA+, pessoas em situação de rua, etc.

Braga defendeu que a Justiça Eleitoral está dando seus primeiros passos, firmes e confiantes, contra a violência política, exercendo o compromisso de ampliar o exercício da cidadania, o que já faz no preâmbulo da referida resolução, a qual chamou de Resolução Cidadã.

Destacou ainda que, para que essas pessoas, enquadradas nos grupos minorizados, se vejam representadas é preciso um primeiro ato: O alistamento eleitoral. Braga defendeu que viver e sobreviver, para muitas pessoas desses grupos, já é por si um ato político, mas deve ser também o alistamento, a revisão e transferência eleitoral instrumentos de enfrentamento à violência política.

Como elemento favorável nesse sentido e previsto na Resolução do TSE, Braga mencionou a determinação expressa de uso de linguagem não discriminatória e acessível para a pessoa atendida no cartório eleitoral, ressaltando que “a exclusão também ocorre, e não por acaso, na linguagem. A língua também é instrumento de poder e de dominação”.

Assim, finalizou defendendo que, dentro dos aspectos da Resolução, é muito importante que se atue, na zona eleitoral, respeitando e acolhendo a diversidade.

Diante das exposições, a mediadora indagou o que ainda falta em termos de direitos políticos para que se alcance outro patamar, engrandecendo a atividade da Justiça Eleitoral e os sujeitos que ela atende.

Passada a palavra ao Desembargador Néviton, este defendeu que qualquer condição para o exercício de um direito fundamental é uma restrição, uma limitação e que como as condições de elegibilidade são positivas, se confundem com direitos, mas não o são. Argumentou que os direitos políticos não se encerram na capacidade política de dar e receber o voto, mas alcançam outras condutas que nada tem a ver com alistamento eleitoral, que uma pessoa pode “fazer política” sem ter acesso ao cadastro eleitoral, como disse Sabrina.

O painelista findou sua exposição ressaltando mais uma vez crer que a restrição de ter que se alistar para votar não é um direito e que não se pode afirmar que os direitos políticos se adquirem com o alistamento

Na sequência, o Professor João Andrade, visando dialogar com a fala de Guedes, afirmou que muito embora sua posição encontre respaldo em parte da doutrina, a constituição trata dos direitos políticos como direitos institucionalizados, afirmando não acreditar que liberdade de expressão, entre outros direitos, não sejam direitos políticos, mas que a Constituição optou por trata-los como direitos individuais e que os direitos políticos em sentido estrito se adquirem com o cadastramento eleitoral.

Discordou também que o alistamento seja uma condição negativa, e defendeu que essa não se trata de um ato burocrático, complexo, mas que a constituição trata do alistamento do mesmo modo que trata voto, e que são direitos tão importantes que o constituinte optou por institucionaliza-los, ao que Guedes pediu a palavra para manifestar-se, afirmando que o alistamento não é uma condição negativa, mas um pressuposto positivo que se precisa preencher.

Após, passou-se a palavra a Bruno Andrade, que alegou que próxima barreira a se superar é aproximar um pouco as visões expostas por Guedes e João, o que se faz a partir da organização quanto à burocracia e como exemplo disso questionou o que impede a Administração Pública de atribuir um número de inscrição eleitoral a uma pessoa recém nascida, atribuindo restrições para seu exercício conforme a constituição, um exemplo de meio para conciliar e desburocratizar.

Sabrina Braga, por sua vez, complementando a fala de Bruno, ressaltou as dificuldades que decorrem da inacessibilidade do cadastro eleitoral e exaltou o E-Título e TítuloNET, mas questionou sobre os excluídos digitais, esclarecendo que a Resolução abre possibilidades para que em hipótese alguma se imponham obstáculos aos excluídos digitais.

Quando à fala de Guedes, defendeu que é apenas com o alistamento é que de fato se pode influenciar nas tomadas de decisões.

Por fim, Michelle Pimentel reiterou que cabe à Justiça Eleitoral trabalhar para que as pessoas sejam inseridas na sociedade e se tenha uma democracia cada vez mais substantiva.

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MASTERCLASS

Nova Lei de Improbidade Administrativa e os Reflexos no Direito Eleitoral

Fernando Neisser | Adriana Schier

Inicialmente, estabeleceu a Professora Adriana Schier, que a nova lei de improbidade é forte, editada no final de outubro, tendo sido realizada em um momento de grande polarização. Há quem chame a nova lei de improbidade administrativa de lei da impunidade administrativa. Adriana comenta, todavia, que ela faz parte de um ideal mais garantista do Direito Administrativo, também dispõe que os excessos dos últimos 20 anos geraram um grande abalo ao cenário jurídico brasileiro.

O primeiro tópico trata sobre as condutas dolosas na lei de improbidade administrativa, sendo que por muito tempo se pune aquele que não dilapidou o patrimônio público, de tal forma que, com a atualização, isso foi realizado. Assim, define-se que só serão consideradas condutas ímprobas aquelas em que presente o dolo.

À frente, Adriana pontua que é falaciosa a interpretação de que a nova lei veio a trazer medidas que dificultam o ressarcimento ao erário por parte dos agentes públicos que dolosamente causem dano à estrutura do erário, sendo possível a propositura de ação de ressarcimento em face do agente.

Na sequência, a palestrante continua tratando sobre mais uma alteração, a tipicidade absoluta de condutas que afrontam princípios, previstas no art. 11 da LIA, de modo que a conduta deve se moldar a um dos incisos do mencionado artigo, enaltecendo também algumas condutas que deixaram de ser típicas, como retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício.

Ainda, destaca três mudanças que na sua visão são consideradas mais importantes. Como primeira, a possibilidade de comunicabilidade de instâncias, ou seja, de modo que sentenças civis e penais terão efeitos nas ações de improbidade, influindo quando se verificar inexistência de conduta ou negativa de autoria. Parafraseia o Professor Romeu Bacellar, no sentido de que “absolvição é absolvição em qualquer seara do Direito, de modo que se comunicam as esferas distintas”. Traz ainda deslizes do legislador neste sentido, em especial, pontuando que a decisão penal em que se verificar a prescrição, não haverá comunicabilidade entre as esferas.

Em conseguinte, Adriana relata sobre a mudança mais importante, a alteração com relação à prescrição intercorrente, e o novo prazo prescricional estabelecido pela legislação nova, trazendo uma questão importante ao âmbito eleitoral de que muitos agentes públicos e candidatos nas eleições se encontram em meio a diversas ações de improbidade antigas que muitas vezes viram notícias tendenciosas na mídia.

Relata em especial sobre a prescrição intercorrente prevista no art. 23, com a diminuição à metade, de modo que sobram 4 anos desde a propositura da ação para que o caso seja decidido e o agente público seja eventualmente condenado, de modo a chamar a atenção do Poder Judiciário e do Ministério Público para que sejam mais ágeis e deem prioridade às demandas de improbidade.

Como última questão, estabeleceu quanto a aplicação da retroatividade, sendo que nenhuma lei penal retroagirá para prejudicar o réu, tendo sido realizado reconhecimento de que a decisão se encaixa no ramo do direito administrativo sancionatório. Assim, retroage a lei mais benéfica.

Finaliza Adriana com o sentido de haver retroatividade. Os agentes ímprobos, em desfavor da república, estes podem continuar sendo processados por um MP eficiente, em ações nesta modalidade.

Em sequência, o Professor Fernando Neisser indaga se esta reforma na lei de improbidade administrativa traria mudanças ou reflexos no processo eleitoral, trazendo alterações na Lei Complementar 64/90 no que diz respeito às condições de elegibilidade advindas de condenações por improbidade administrativa.

O palestrante afirmou que a mudança da nova lei reconhece que havia um defeito da lei antiga, defeito este no sistema penal, encontrando uma forma mais célere, mais simples, com menos garantias que era o sistema de improbidade administrativa, estabelecendo que a nova lei é uma recalibração do sistema de improbidade administrativa aos princípios do devido processo legal.

Quanto às inelegibilidades, houve uma mudança na alínea g, referente ao vício insanável e por ato doloso de improbidade administrativa. Assim foram estabelecidas as diferenças após a reforma, mostrando o que era improbidade e o que deixou de ser.

Tudo isso geraria uma fraude de etiquetas, de tal forma que não poderiam ser asseguradas as garantias apenas ao direito penal, em ação de cunho semelhante. A justiça eleitoral deve afastar aquelas decisões por improbidade que não geram mais efeitos, devendo analisar se aquele acórdão segue produzindo efeitos sem dizer que estaria modificando a decisão em si.

Continua afirmando que estas mudanças não valeriam somente para as novas condenações, mas empregando um novo olhar às condenações que ocorreram no passado, pontuando as discussões que se encontram no STF a respeito. Afirma que no momento do registro de candidatura nas eleições desde ano poderá se interpretar condenações e processamentos pretéritos de acordo com o que diz a nova lei de improbidade, trazendo uma tabela didática a respeito da comunicação da nova lei de improbidade e a LC 64/90 que dispõe sobre as condições de elegibilidade.

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MASTERCLASS

Violência política

Mariana Bazzo | Juliana Freitas

Na última Masterclass do dia, a Promotora de Justiça Mariana Bazzo iniciou sua fala acerca da violência política lembrando que o gênero no âmbito da política atua em uma frente específica. Isso porque, na história do pensamento filosófico e sociológico, diversos homens falaram da categoria de gênero, delimitando que as mulheres seriam inferiores em relação ao homem, em um discurso de inferioridade feminina como uma suposta verdade.

Do mesmo modo, práticas de violência ao gênero feminino foram observadas em outros campos do saber e área do conhecimento: nos esportes, foram impedidas de atuarem em diversas competições; no âmbito da imprensa, eram vistas somente no espaço familiar, como organizadora do lar e atuantes para o bem-estar da família; na mídia do século passado, percebida com a função de ficar em casa, à disposição do marido e da família.

O histórico da luta feminina visa, assim, a superar a concepção de que a mulher somente deveria atuar no âmbito privado, do lar, da família. Em relação aos marcos normativos que efetivaram direitos da mulher, constata-se que, desde 1932, as capacidades eleitorais ativa e passiva já existiam, porém com limitação à capacidade civil plena e uma efetiva igualdade de direitos entre homens e mulheres. Somente em 1988 ocorreu uma efetivação da igualdade formal entre homens e mulheres, ainda que a conquista do espaço público de poder não tenha se concretizado ainda.

Na sequência, destacou Mariana a emenda constitucional nº 117, de abril de 2022, que alterou o art. 17 da Constituição Federal para impor aos partidos políticos a aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas de cada gênero.

Em sentido estrito, tem-se a criação da Lei nº 14.192/2021 para conceituar legalmente este tipo de violência política após inúmeros ataques que as mulheres candidatas e detentoras de mandato já vinham sofrendo. Essa lei incorporou no Código Eleitoral o art. 326- B, tipificando como um crime eleitoral a prática da violência política por qualquer ação de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça feitos por qualquer meio, direcionados a candidata a cargo eletivo ou já detentora de mandato eletivo.

Iniciando sua fala, Juliana Freitas apontou que a violência política é uma das formas pelas quais a violência se apresenta. Para tanto, antes de se conceituar o que constitui a violência política, seria necessário visualizar como a sociedade é organizada de forma escalonada e hierarquizada pela exclusão de grupos, profissões, gênero, raça, orientação sexual etc.

Falar de violência política, então, é afirmar que os direitos políticos podem ser violados na manifestação da capacidade eleitoral ativa e passiva. A manifestação da cidadania pelo voto significa ampliar o olhar para a liberdade do eleitor, pois é necessário ser livre para escolher quem deseja eleger, uma vez que a democracia deve observar a igualdade política e a amplitude da cidadania.

Continuou Juliana a apontar que é relevante destacar que não basta apenas se tranquilizar quando os direitos das mulheres estão protegidos, pois há diversas interseccionalidades.  Candidaturas de negros e negras foram lembrados apenas no momento de anistia, quando se perdoaram partidos que não aplicaram recursos para suas campanhas.

Ainda, apontou-se que a violência política pode ocorrer em qualquer espaço, até mesmo pelo discurso de ódio enrustido pelo manto do senso comum de liberdade de expressão.  Essa prática oprime o regime democrático, pois quando este tipo de violência acontece, ela não garante liberdade; justamente o oposto: impede um debate de reflexão e crescimento do denominador comum, conceituado de interesse público e bem comum.

Em uma arena democrática, arrematou Juliana, o discurso deve ser amparado pelos princípios constitucionais, podendo-se encontrar um desenvolvimento pelo respeito ao debate plural e democrático. Desta forma, a atuação de todos e todas deve buscar a atuação como agentes de transformação que vivem em uma sociedade livre, justa e efetivamente democrática.

 

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Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral: Ana Carolina de Camargo Clève

Presidente do VII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral: Paulo Golambiuk

Equipe de Relatoria: Alexia Caroline Gonçalves de Assis, Alice Veras Maul, Amanda Aciari, Ana Luiza Lavorato, Andrielly Ruth Figueirôa do Nascimento, Bruno de Oliveira Cruz, Carolina Pellegrino, Deisiely Oliveira Weiber, Gabriella Franson, Guilherme Isfer Garcia, Guilherme Morais Régis de Lucena, Isabela Benedetti Sebben, Isabelle Pinheiro Jackiu, Jonas Emanoel Batista da Silva Mota, Julia Penteado, Lucas Ceolin Casagrande, Lucas Silvestre Machado, Marcelo Antônio Lopes, Maria Vitória Bittar Daher da Costa Ferreira, Mateus Quinalha, Murilo de Campos Soares, Pedro Abrantes Martins, Pedro de Oliveira Maschio Carboni, Sandra Keiko Yoshikawa, Stephany Patricio, Vinicius Silva Nascimento, Vítor Gabriel Kleinert, Wesley Bergonzine, William Dissenha

Equipe de Comissários: Caroline Alberini, Juliano Pietzack, Márcio Timotheo, Nahomi Helena, Rafaele Wincardt, Roberta Guimarães, Tainara Laber, Waldir Franco Félix

Equipe de Comunicação e Mídias Sociais: Luiz André Velasques, Laura Hoffmann Weiss, Carlos Eduardo Pereira, Ana Paula Rusycki, Gabriel Estevão, Lorena Beatriz Chagas, Matheus Carvalho e Manuela Gonçalves