O direito das mulheres de votar e de serem votadas no Brasil somente se consolidou com o Código Eleitoral de 1932
Fonte: TSE
A luta das mulheres pelo direito de votar e de participar da política é antiga. Avanços significativos têm acontecido, mas um longo caminho ainda precisa ser percorrido na busca de um cenário ideal de equilíbrio. Apesar de hoje representarem a maioria do eleitorado brasileiro, as mulheres ainda são minoria nos cargos eletivos.
O despertar feminino para o tema começou no século XIX. A militância política feminina na Grã-Bretanha e nos Estados Unidos foi iniciada no movimento abolicionista. Essa atuação organizada e estratégica inspirou outras mulheres no mundo todo, inclusive no Brasil. A internacionalização do movimento, conhecido como sufragista, favoreceu a conquista do voto feminino em diversos países. E, apesar de o direito ao voto das mulheres no Brasil ter sido efetivado somente em 1932, a discussão para a inclusão do tema na pauta se deu bem antes.
Em 1890, os debates sobre o voto feminino se intensificaram no país. Os parlamentares apresentaram no Congresso um anteprojeto da Constituição de 1891 que não concedia o voto à mulher. Foi então que três deputados da chamada “Comissão dos 21” propuseram que pudessem votar as “mulheres diplomadas com títulos científicos e de professora, desde que não estivessem sob o poder marital nem paterno, bem como as que estivessem na posse de seus bens”.
No entanto, essa e outras emendas foram rejeitadas, como a que possibilitava o voto feminino às cidadãs, solteiras ou viúvas, diplomadas em Direito, Medicina ou Farmácia; e às que dirigissem estabelecimentos docentes, industriais ou comerciais. O texto final da Constituição de 1891 considerou eleitores “os cidadãos maiores de 21 anos”, que se alistassem na forma da lei. Não foi dado às mulheres o direito de votar, mas não se declarou que elas não poderiam se alistar e nem as incluíram entre os inelegíveis.
Mais tarde, em 1921, o Senado chegou a discutir o direito político feminino, mas a proposta não vigorou. Seis anos depois, em 1927, o Rio Grande do Norte se antecipou à União e foi pioneiro na concessão, por lei, do direito de voto à mulher.
Pioneiras
Os registros históricos apontam que a professora Celina Guimarães Viana foi a primeira eleitora do Brasil. Celina nasceu no Rio Grande do Norte e requereu sua inclusão no rol de eleitores do município de Mossoró (RN). Também no mesmo estado foi eleita a primeira prefeita brasileira. Em 1929, Alzira Soriano elegeu-se para comandar a cidade de Lages (RN).
Entretanto, somente em 3 de maio de 1933, no pleito para a Assembleia Nacional Constituinte, pela primeira vez a mulher brasileira pôde votar e ser votada em âmbito nacional. Isso porque o primeiro Código Eleitoral, aprovado em 1932, passou a garantir o direito do voto às mulheres: “É eleitor o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo, alistado na forma deste Código”. A aprovação do Código de 1932 se deu por meio do Decreto nº 21.076, durante o governo provisório de Getúlio Vargas.
Na inauguração de um novo Estado Democrático de Direito, em 1934, por meio da segunda Constituição da República, esses direitos políticos conferidos às mulheres foram assentados em bases constitucionais. O alistamento era obrigatório para mulheres que exercessem função pública remunerada, e facultativo para as outras (desde que alfabetizadas). Isso só mudou em 1965, com a edição do Código Eleitoral que vigora até os dias de hoje e permitiu que o alistamento pudesse ser feito por todas as mulheres alfabetizadas.
Evolução
Apesar de ainda tímida, a participação feminina na política conta com o apoio da evolução legislativa e jurisprudencial. Recentemente, uma mudança na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) tornou obrigatório que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, ainda, que fossem destinados pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas, sem fixar percentual máximo. Ao mesmo tempo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que os partidos políticos tinham que reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar candidaturas femininas. O mesmo entendimento foi adotado para o percentual que deve ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV.
Mulheres no comando
O pleito de 2018 trouxe alguns fatos inéditos na história da democracia brasileira. Pela primeira vez, as Eleições Gerais foram presididas por uma mulher, a ministra do Supremo Tribunal Federal Rosa Weber, que já estava à frente do Tribunal Superior Eleitoral. O TSE é o responsável direto pela administração do pleito em todo o país, juntamente com os 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), dos quais quatro sob a presidência de mulheres durante as eleições: desembargadora Regina Célia Ferrari Longuini, no Acre; desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, no Ceará; desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, no Pará; e desembargadora Tânia Vasconcelos, em Roraima.
O trabalho realizado antes, durante e depois da votação, pelo TSE e pelos TREs, segue um cronograma de ações que envolvem o eleitorado, os candidatos e os partidos políticos. Entre as competências dos órgãos da Justiça Eleitoral, destacam-se as suas funções normativa, consultiva, administrativa e jurisdicional. Anteriormente, nas Eleições Municipais de 2014, o TSE já havia sido presidido por uma mulher, a ministra Cármen Lúcia, do STF.
Outro fato inédito foi a presença, simultânea, de três mulheres em postos chave do sistema de justiça nas eleições. O Ministério Público Eleitoral (MPE), no papel de defensor do regime democrático, durante as eleições era e continua sendo chefiado pela procuradora-geral Eleitoral, Raquel Dodge. O MPE tem legitimidade para intervir em todas as fases do processo eleitoral: inscrição dos eleitores, convenções partidárias, registro de candidaturas, campanhas, propaganda eleitoral, votação e diplomação dos eleitos. Essa intervenção ocorre em todas as instâncias, em qualquer época, havendo ou não eleição. O órgão pode propor ações, atuar como parte ou como fiscal da lei.
E no campo de contribuição com a segurança jurídica das eleições, a Advocacia-Geral da União (AGU) esteve sob o comando da então advogada-geral Grace Mendonça. A instituição atuou em quatro ações para garantir a normalidade do processo eleitoral de 2018. Em três delas, a AGU se manifestou em defesa da segurança das urnas eletrônicas e, num quarto caso, garantiu o direito de locomoção a moradores de uma região interiorana do Pará.