O painel Diálogos, realizado na noite desta sexta-feira (3) no VIII Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral abordou os Avanços e retrocessos no novo Código de Processo Eleitoral. O advogado Luiz Gustavo Andrade foi o apresentador e Ludgero Liberato foi o responsável pela curadoria.
Andrade abriu o painel e citou as declarações do ministro Alexandre de Moraes durante a palestra realizada no evento na manhã desta sexta-feira: “precisamos de diálogo, diálogo e mais diálogo”.
A primeira expositora foi a advogada Elaine Harzheim Macedo, que considera o novo Código Processual Eleitoral como a 5ª fase da história no direito eleitoral brasileiro. O projeto já passou pela Câmara e ainda deve ser analisado no Senado. Ela levantou o questionamento se o novo texto se apresenta como avanço ou retrocesso.
“É importante a gente começar a se antenar porque uma vez entrando em vigência, conforme o artigo 902 do projeto, estão revogados para todos os efeitos os diplomas legais que hoje regem nossas eleições. Bem ou mal, nos últimos 35 anos fizemos eleições à base desses dispositivos. Isso vai ser uma grande revolução”, disse Elaine, que foi primeira mulher a presidir o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) em 2009. A jurista considera o novo Código como a 5ª fase da história no direito eleitoral brasileiro e levantou o questionamento se o novo texto se apresenta como avanço ou retrocesso.
Sobre cassações, Elaine apontou que muitas vezes os processos que tramitam a na Justiça Eleitoral acabam configurando um “terceiro turno das eleições”. Segundo ela há uma ausência de organicidade e de segurança nas ações de cassação. “A ausência de segurança jurídica afeta aquilo que nos é mais caro, o devido processo legal”, disse ao falar sobre a atual configuração legislativa. Ela aposta que o novo código será um marco: “Reconheço que pela vez primeira temos uma legislação processual extremamente bem trabalhada e teremos uma grande virada”, concluiu.
O juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) Roberto Ribas Tavarnaro relatou um desafio que enfrentou quando começou atuar no tribunal. “Na Justiça Eleitoral, a falha da petição inicial normalmente é incorrigível em razão do fenômeno da decadência”, apontou. “A falta de litisconsorte passivo ensejava a extinção prematura dessas demandas sem a resolução do mérito”, complementou.
“A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral colocou as coisas nos trilhos ao definir que não se exige o litisconsorte passivo”, observou. “O novo Código Eleitoral insere no texto a base do Código de Processo Civil, mas com as adaptações necessárias. A redação do novo código afasta qualquer dúvida interpretativa, evita uma oscilação na jurisprudência e torna a vida dos operadores do direito muito mais fácil”, finalizou Tavarnaro.
Para Flávio Cheim Jorge, a impossibilidade de as decisões interlocutórias proferidas no processo não poderem ser impugnadas em separado merece reflexão. “Esse sistema incide não só no âmbito do direito processual eleitoral, mas também na área penal, trabalhista e nos juizados especiais. A pergunta que se faz é: isso funciona bem? No processo penal não, pois as partes se socorrem do habeas corpus. E no direito do trabalho, nos juizados eleitorais? Não, pois há situações em que não é possível esperar. E no direito eleitoral, essa irrecorribilidade das interlocutórias funciona bem? Não, pois não é possível aguardar o final de um longo processo. É necessário prever a recorribilidade. E a opção, no novo Código Eleitoral, é pelo Agravo de Instrumento, mas em situação mais aberta que no Código de Processo Civil”, explicou.
Rogéria Dotti abriu sua apresentação explicando que tutela de evidência é uma técnica processual que antecipa o mérito total ou parcial, baseada na fragilidade da defesa do réu. Em seguida, explicou que a tutela de evidência se aplica ao direito eleitoral por três razões. A primeira é que a Constituição Federal, que assegura o acesso à jurisdição com celeridade, que no caso do direito eleitoral significa prazos muito curtos. Outra razão é que o Código de Processo Civil (CPC) assegura, em seu artigo 15, que as regras processuais possam ser aplicadas de forma supletiva e subsidiária no processo eleitoral. Em terceiro lugar, a Resolução 23.478, de 2016, prevê a aplicação do CPC no âmbito da Justiça Eleitoral.
“É claro que temos de considerar as especificidades do Direito Eleitoral. Deve haver a aplicação das regras desde que se preserve a compatibilidade sistêmica, que é justamente o respeito aos princípios específicos do direito eleitoral. Para minha felicidade, o projeto do novo Código Eleitoral, traz a possibilidade da tutela de evidência”, disse Rogéria. “Há uma frase da professora francesa Marie-Anne Frison-Roche recomendando que o processo civil, e isso também vale para o âmbito eleitoral, deve evitar dois excessos: o do muito vazio, sem bases para fundamentação, e o do muito cheio, com um processo longo, que no caso do direito eleitoral é aquele que só chega ao fim quando termina o mandato daquele que nem deveria tê-lo exercido”, explicou a advogada.